Projeto de lei destinado à gestão de áreas contaminadas
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A falta de clareza em aspectos fundamentais, como a definição dos responsáveis pela remediação, e ressalta erros textuais e omissões metodológicas
Por Flávio Linquevis, advogado e mestre em Legislação Ambiental
Em 2011, o Projeto de Lei Federal nº 2.732 (PL 2.732/11) surgiu com a intenção de estabelecer diretrizes nacionais para a gestão e o gerenciamento de áreas contaminadas no Brasil. Ele foi o responsável por propor a normatização legal da remediação de áreas contaminadas no país, criar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas, além de ter alterado o artigo 8º da Lei nº 12.305/10, a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Entretanto, desde sua proposição, o PL é carente devido a diversas deficiências estruturais e técnicas que comprometem sua eficácia e relevância.
Em primeiro lugar, uma das críticas centrais ao PL 2.732/11 é a falta de um rol claro e específico dos responsáveis legais pela contaminação. A indefinição sobre quem deve arcar com a responsabilidade pela remediação das áreas contaminadas pode gerar insegurança jurídica e dificultar a efetiva aplicação da lei. Além dessa delimitação diluída, o Art. 2º do PL apresenta definições consideradas vagas e insuficientes, o que pode levar a interpretações divergentes e à aplicação inconsistente da lei. Definições precisas, nesse caso e em tantos outros, são essenciais para garantir a clareza e a objetividade na implementação das políticas públicas ambientais.
O parágrafo 1º do Art. 6º do PL, por sua vez, omite a etapa de investigação confirmatória, passando diretamente para a investigação detalhada e a avaliação de risco. Essa lacuna metodológica pode resultar em diagnósticos imprecisos e na adoção de medidas inadequadas para a remediação das áreas contaminadas. Ademais, o texto do PL contém erros de referência, como no Art. 12, inciso V, que cita o § 3º do Art. 3º, inexistente no próprio projeto. Tais inconsistências evidenciam a falta de rigor na elaboração do texto legal e podem comprometer sua aplicabilidade.
Mais de dez anos se passaram e o conteúdo sequer começou a ser debatido formalmente, o que gera graves prejuízos para esta importante e necessária lei. Apesar da sua relevância para a iniciativa ambiental brasileira, tendo em vista que ela versa sobre a preservação e gerenciamento de solos contaminados, sua formatação a deixou defasada antes mesmo do seu nascimento. Para agravar a situação, há um claro descolamento entre o PL 2.732/11 e normativas, como a Instrução Normativa nº 11 de 2022 e a Portaria nº 164 de 2022 do IBAMA, comprometendo ainda mais a estruturação de uma frente legislativa robusta para a temática no Brasil.