Qualidade da Regulação do Saneamento no Brasil e Oportunidades de Melhorias

Embora utilizando a pandemia como caso analisado, o Estudo pretendeu examinar a posição dos órgãos de controle sobre os órgãos reguladores em determinadas


Wladimir Antonio Ribeiro e Laís Ribeiro de Senna, advogados da Manesco Advogados

Em 2021, foi realizado pela KPMG e pela Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados o estudo: Qualidade da Regulação do Saneamento no Brasil e Oportunidades de Melhorias, por contratação do Instituto Trata Brasil.

Um de seus produtos foi o Diagnóstico da atuação dos órgãos de controle, que examinou as legislações estaduais e das capitais brasileiras, bem como as medidas adotadas pelos órgãos de controle quanto ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, relativas às tarifas e preços públicos pagos pela prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Embora utilizando a pandemia como caso analisado, o Estudo pretendeu examinar a posição dos órgãos de controle sobre os órgãos reguladores em determinadas circunstâncias, sobretudo no que diz respeito à autonomia desses últimos. As perguntas estabelecidas pretenderam, portanto, investigar se os órgãos têm agido de forma a preservar os contratos de prestação de serviços, evitando intervenções políticas e garantindo seu cumprimento e fiscalização, assim como a imposição de parâmetros de qualidade.

Por órgãos de controle foram inicialmente considerados o Ministério Público e Tribunais de Contas, a eles acrescentados, no decorrer do Estudo, o Procon e a Defensoria Pública.

Dentre os principais achados e conclusões, foi possível extrair a preponderância do Poder Executivo nas iniciativas de interferência sobre tarifas cobradas pelos serviços públicos articuladas por meio de legislações.

Quanto aos órgãos de controle, sua atuação permaneceu focada nos usuários dos serviços, frequentemente vedando o reajuste tarifário e a interrupção da prestação de serviços, ainda nos casos de inadimplência do usuário; e determinando a utilização ou prorrogação de programas de auxílio a populações vulneráveis.

Não foi possível, contudo, identificar uma articulação nacional, justamente pela competência regional de enfrentamento à pandemia, defendida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Nem mesmo a forma de atuação foi homogênea: em alguns Estados, os órgãos de controle atuaram preventivamente, por meio de recomendações e determinações; em outros, recorreram ao Poder Judiciário para tanto. Houve, portanto, uma pulverização dessas ações, tendo ocorrido até mesmo soluções distintas em Municípios de um mesmo Estado.

A preocupação dos órgãos, assim como dos reguladores – ainda que sua atuação tenha sido menor – foi direcionada principalmente ao usuário dos serviços, dada a urgência que a situação nacional impunha e a sensibilidade da prestação de serviços públicos de saneamento básico frente à saúde pública e às próprias medidas de combate à pandemia.

Não identificamos preocupações regulatórias com relação ao cumprimento dos contratos e garantia de seu equilíbrio econômico-financeiro. Em poucos momentos, os reguladores mencionaram compensações financeiras a serem discutidas a posteriori.

E, embora a urgência se justifique, a postergação dessas medidas pode ter um impacto adiante nas tarifas, prejudicando os consumidores. Por essa razão, entendemos que o enfrentamento à pandemia no setor foi parcial.

É possível, ainda, que os reflexos dessas medidas sejam compensados aos prestadores no momento de revisão tarifária, nos casos em que a regulação exercida é discricionária e não contratual. Porém, o momento pede cautela. Uma vez que o setor demanda altos investimentos nos próximos anos para serem atingidas as universalizações previstas no Novo Marco do Saneamento Básico, qualquer medida de redução de receita pode impactar o prestador, o usuário dos serviços e o cumprimento das novas diretrizes. Por essa razão, um enfrentamento total do problema se faz imprescindível – tanto no que diz respeito ao usuário e à continuidade da prestação de serviços, quanto às recomposições de equilíbrio econômico-financeiro das relações contratuais comprometidas pelas medidas emergenciais adotadas.

O objetivo do Estudo não foi criticar as medidas de enfrentamento, inclusive porque a pandemia de COVID-19 foi uma situação sem precedentes. Porém, tais medidas refletem a ingerência dos governos e dos órgãos de controle na regulação considerando a participação ínfima dos reguladores nesse caso, embora sejam responsáveis, mesmo que posteriormente, pelo equacionamento dos equilíbrios econômico-financeiros comprometidos.

Entendemos como necessário, portanto, o fortalecimento da regulação, assim como a padronização das ações regulatórias, que pode ser facilitada pelas normas de referência da ANA, garantindo segurança jurídica para todos os atores do setor, que por si só já é um setor complexo e de difícil administração, assim como a criação de protocolos de enfrentamento em situações de crise.

 

Andrezza Queiroga

+55 11 9 9599-2286

 

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