Novos procedimentos das atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos e de segurança de barragens

ANA publicou a Resolução nº 24/2020, que entrou em vigor a partir desta segunda-feira, 1º de junho


Nos últimos anos, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem acumulado experiências de fiscalização em situações de escassez hídrica, cheias e incidentes com barragens, assim como tem introduzido novas tecnologias e procedimentos. Para atualizar seu modo de fiscalizar, considerando essa realidade, a ANA publicou a Resolução nº 24/2020, que entrou em vigor a partir desta segunda-feira, 1º de junho. O documento estabelece os procedimentos das atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos e da segurança de barragens para usos múltiplos em águas de domínio da União – interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais – e revoga as normas de fiscalização da Resolução ANA nº 662/2010

As novas regras abrangem usuários de recursos hídricos ou agentes causadores de impactos sobre quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União, segundo disposto na Lei nº 9.433/1997 – a Lei das Águas. Também englobam empreendedores de barragens, definidos como todo agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, conforme a Lei nº 12.334/2010

A nova Resolução nº 24/2020 reforça e atualiza as diretrizes das atividades de fiscalização da ANA, que são pautadas pelo planejamento prévio das ações, transparência e previsibilidade de procedimentos, além da articulação com órgãos fiscalizadores da União, dos estados e do Distrito Federal. A atuação da fiscalização prima pela orientação dos usuários de água ou empreendedores de barragens e prioriza bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, bem como as barragens mais críticas em termos das suas condições de segurança. 

As novas regras também preveem a prioridade para ações fiscalizatórias em bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica e nas barragens mais críticas em termos de risco, dano potencial associado, criticidade das condições de segurança e do nível de perigo do empreendimento. Além disso, a fiscalização da Agência observará a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, obras e serviços por parte dos fiscalizados. 

Além de instrumentos existentes – como auto de infração (AI), termo de interdição cautelar (TC), termo de apreensão e depósito (TAD) e protocolo de compromisso (PC) –, a Resolução nº 24/2020 institui a notificação (NO), o relatório de monitoramento de uso (RMU), e o relatório de cumprimento de condicionante (RCC). A NO será usada para a execução de medidas ou envio de informações pelos usuários de água para cumprimento de normas existentes, com prazo definido. O RMU permitirá o acompanhamento sistemático do uso da água por meio do envio de dados de monitoramento de captações de água e lançamento de efluentes. Já o RCC organizará a comprovação de atendimento a condicionantes de outorga. 

A Resolução nº 24/2020 também lista as infrações leves, médias, graves e gravíssimas, sendo que antes havia três níveis de gravidade. Para elas a ANA poderá aplicar advertência; multa, simples ou diária, variando de R$ 100 a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração; e embargo provisório para o cumprimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou diminuição do risco de rompimento de barragem. A maior penalidade é o embargo definitivo, que traz consigo a revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos. 

Para garantir a proporcionalidade das multas em relação ao porte dos usuários de água e ao impacto causado pelos usos ou pela segurança de barragens, o novo documento da Agência estabelece valores base das multas, simples ou diárias, para infrações leves, médias, graves e gravíssimas respectivamente em R$ 1 mil, R$ 2 mil, R$ 4 mil e R$ 8 mil. As novas regras permitem, ainda, que autuações relacionadas à segurança de barragem tenham melhor ponderação para aplicação da penalidade mais adequada à irregularidade constatada. 

Sobre os recursos administrativos às atividades de fiscalização da ANA, foi retirado o efeito suspensivo no caso de recurso contra embargo provisório ou definitivo para evitar possíveis prejuízos aos usos múltiplos de recursos hídricos. A Resolução nº 24/2020 também especifica os parâmetros das autoridades julgadoras dos recursos tanto em primeira quanto em segunda instância. 

O novo documento da ANA acrescenta que, além das vistorias em campo e denúncias, as atividades de fiscalização podem ser motivadas pela avaliação em escritório do cumprimento de atos normativos da Agência, a partir de dados presentes em sistemas de informação de recursos hídricos e documentos declarados pelos usuários de recursos hídricos. Informações obtidas por empresa contratada pela ANA ou parceiros institucionais formalizados também poderão motivar fiscalizações.

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