ANA atualiza resolução sobre fiscalização de barragens

Resolução abrange fiscalização de usos de recursos hídricos e de segurança de barragens


Nos últimos anos, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem acumulado experiências de fiscalização em situações de escassez hídrica, cheias e incidentes com barragens, assim como tem introduzido novas tecnologias e procedimentos. Para atualizar seu modo de fiscalizar, considerando essa realidade, a ANA publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 8 de maio, a Resolução nº 24/2020. O documento estabelece os procedimentos das atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos e da segurança de barragens para usos múltiplos em águas de domínio da União – interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais – e revoga as normas de fiscalização da Resolução ANA nº 662/2010

As novas regras passarão a valer a partir de 1º de junho e afetam usuários de recursos hídricos ou agentes causadores de impactos sobre quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União, segundo disposto na Lei nº 9.433/1997. Também abrangem empreendedores de barragens, definidos como todo agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, conforme a Lei nº 12.334/2010. 

A nova Resolução nº 24/2020 reforça e atualiza as diretrizes das atividades de fiscalização da ANA, que são pautadas pelo planejamento prévio das ações, transparência e previsibilidade de procedimentos, além da articulação com órgãos fiscalizadores da União, dos estados e do Distrito Federal. A atuação da fiscalização prima pela orientação dos usuários de água ou empreendedores de barragens e prioriza bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, bem como as barragens mais críticas em termos das suas condições de segurança.

As novas regras também preveem a prioridade para ações fiscalizatórias em bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica e nas barragens mais críticas em termos de risco, dano potencial associado, criticidade das condições de segurança e do nível de perigo do empreendimento. Além disso, a fiscalização da Agência observará a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, obras e serviços por parte dos fiscalizados. 

Além de instrumentos existentes – como auto de infração (AI), termo de interdição cautelar (TC), termo de apreensão e depósito (TAD) e protocolo de compromisso (PC) –, a Resolução nº 24/2020 institui a notificação (NO), o relatório de monitoramento de uso (RMU), e o relatório de cumprimento de condicionante (RCC). A NO será usada para a execução de medidas ou envio de informações pelos usuários de água para cumprimento de normas existentes, com prazo definido. O RMU permitirá o acompanhamento sistemático do uso da água por meio do envio de dados de monitoramento de captações de água e lançamento de efluentes. Já o RCC organizará a comprovação de atendimento a condicionantes de outorga. 

A Resolução nº 24/2020 também lista as infrações leves, médias, graves e gravíssimas, sendo que antes havia três níveis de gravidade. Para elas a ANA poderá aplicar advertência; multa, simples ou diária, variando de R$ 100 a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração; e embargo provisório para o cumprimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou diminuição do risco de rompimento de barragem. A maior penalidade é o embargo definitivo, que traz consigo a revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos. 

Para garantir a proporcionalidade das multas em relação ao porte dos usuários de água e ao impacto causado pelos usos ou pela segurança de barragens, o novo documento da Agência estabelece valores base das multas, simples ou diárias, para infrações leves, médias, graves e gravíssimas respectivamente em R$ 1 mil, R$ 2 mil, R$ 4 mil e R$ 8 mil. As novas regras permitem, ainda, que autuações relacionadas à segurança de barragem tenham melhor ponderação para aplicação da penalidade mais adequada à irregularidade constatada. 

Sobre os recursos administrativos às atividades de fiscalização da ANA, foi retirado o efeito suspensivo no caso de recurso contra embargo provisório ou definitivo para evitar possíveis prejuízos aos usos múltiplos de recursos hídricos. A Resolução nº 24/2020 também especifica os parâmetros das autoridades julgadoras dos recursos tanto em primeira quanto em segunda instância. 

O novo documento da ANA acrescenta que, além das vistorias em campo e denúncias, as atividades de fiscalização podem ser motivadas pela avaliação em escritório do cumprimento de atos normativos da Agência, a partir de dados presentes em sistemas de informação de recursos hídricos e documentos declarados pelos usuários de recursos hídricos. Informações obtidas por empresa contratada pela ANA ou parceiros institucionais formalizados também poderão motivar fiscalizações. 

Principais mudanças trazidas pela Resolução nº  24/2020

Alteração dos valores de multas. A forma como era feita a gradação do valor da multa permitia menos maleabilidade para atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. A nova resolução traz quatro níveis de gravidade de infrações, com valores proporcionais de multa simples de R$ 1000, R$ 2000, R$ 4000 e R$ 8000, respectivamente;
Retirada do efeito suspensivo no caso de recurso contra embargo e interdição. A alteração desse dispositivo é para que a apresentação de recurso contra um embargo ou interdição cautelar não suspenda o efeito desse ato, devido ao risco de causar sérios prejuízos aos usos múltiplos dos recursos hídricos;
Instrumentos de fiscalização. A resolução institui a notificação (NO), o Relatório de Monitoramento de Usos (RMU), e o Relatório de Cumprimento de Condicionantes (RCC). A regulamentação do Protocolo de Compromisso (PC) também foi atualizada;
Clareza sobre as atribuições da autoridade julgadora. Os parâmetros anteriores não deixavam evidentes as atribuições da autoridade julgadora, exigindo citação de leis gerais de processo administrativo a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre sua atuação no processo; e
Segurança de barragens. As autuações relacionadas à segurança de barragem passam a ficar explícitas na Resolução, permitindo melhor ponderação para aplicação da penalidade mais adequada à irregularidade constatada.

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